- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 04/11/2013
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES PRATICADOS CONTRA TODAS AS VÍTIMAS E REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO EMPREENDIDO DE 2/3 PELA CONTINUIDADE DELITIVA DOS CRIMES COMETIDOS EM PARTICULAR CONTRA CADA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (3) DOSIMETRIA. PENAS-BASE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM APLICADO. (A) EM RELAÇÃO A TRÊS VÍTIMAS, PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. FALTA INTERESSE DE AGIR. (B) PENA-BASE. QUANTUM APLICADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUARTA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. É de ver, no que concerne aos pedidos para ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes praticados contra todas as vítimas e redução do acréscimo empreendido de 2/3 pela continuidade delitiva dos crimes cometidos em particular contra cada vítima, que essas matérias sequer foram ventiladas perante o Tribunal de origem, portanto, a análise neste Sodalício ensejaria indevida supressão de instância, o que não é possível, como cediço. 3. No que se refere ao pedido de diminuição do quantum aplicado nas penas-base em relação às vítimas Raquel, Ana Paula e Amanda, verifica-se a falta de interesse de agir, pois foram fixadas no mínimo legal para cada crime cometido. De outro lado, no que diz respeito à vítima Juliana, inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se o magistrado de primeiro grau e o Tribunal de origem apontaram motivos concretos para a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 4. Writ não conhecido. (HC n. 214.982/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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