- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 04/11/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, das teses elencadas pela defesa, eis que ausentes a exordial acusatória e a sentença condenatória prolatada, não sendo possível apurar, portanto, qualquer ilegalidade na fixação da pena-base ou no patamar de redução pela tentativa. 3. Impende ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 227.181/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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