- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 14/11/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME (ART. 158, § 3º, DO CP). INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE IMPLICA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão recursal, que almeja a desclassificação da conduta delitiva de extorsão mediante sequestro para o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3º, do CP), implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 336.398/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
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