- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 02/12/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉ CONDENADA PELO DELITO DO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Se as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, chegaram à conclusão de que a ré praticou o delito de roubo, a inversão dessa conclusão exige, inevitavelmente, o reexame do contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. Do mesmo modo, a discussão acerca da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) também esbarra no enunciado sumular 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 295.068/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 2/12/2013.)
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