JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2013
Data de publicação
02/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 02/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO, ADMITIDO ATÉ 31/10/1969. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186/91. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.211.676/RN, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. II. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.211.676/RN (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 17/08/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/91 estendeu aos pensionistas dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, admitidos até 31/10/1969, o direito à complementação da pensão, nos termos do parágrafo único do art. 2º do citado diploma legal, que, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.096.216/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 2/12/2013.)
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