JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
12/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 12/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO, ADMITIDO ATÉ 31/10/1969. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DO EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186/91. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.211.676/RN, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, mencionados nas razões de recurso, não pode ser examinada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF, uma vez que a competência desta Corte restringe-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional (art. 105, III, da CF/88). II. O Superior Tribunal de Justiça, "por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.211.676/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 5º da Lei n. 8.186/1991 estendeu aos pensionistas dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal - RFFSA admitidos até 31/10/1969 o direito à complementação da pensão, nos termos do art. 2º, parágrafo único da citada Lei, que determina a paridade de valores relativos à aposentadoria com o vencimento da ativa" (STJ, AgRg no REsp 1.302.195/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013). III. Na forma da jurisprudência, "não se aplica ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à Lei n. 9.032/95, por se referir ao valor da própria pensão, e não à complementação tratada pela Lei n. 8.186/91" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.148.883/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 14/05/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.233.214/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 12/11/2013.)
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