- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/11/2013, p. 03/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (LEI 6.015/73, ART. 213). PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE ANTE AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste no v. acórdão recorrido violação ao art. 213, § 4º, da Lei 6.015/73, na redação dada pela Lei nº 9.039, de 1995, vigente à época da decisão proferida na ação, a qual dispunha, claramente, que, existindo impugnação fundamentada do pedido, este não deverá ser apreciado, remetendo-se a parte às instâncias ordinárias, para dedução de sua pretensão em sede de jurisdição contenciosa. 2. Na espécie, pelo menos duas impugnações fundamentadas foram apresentadas ao pedido deduzido na inicial. A discussão acerca da fundamentação dessas impugnações demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 910.143/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 3/2/2014.)
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