- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/05/2016, p. 27/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. LEI 6.015/73, ART. 213. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE; 1. Possibilidade de processamento da retificação de registro público de imóvel pelas vias judiciais, caso tenha sido impugnado na via administrativa. 2. Ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido de que o aumento da área de propriedade da autora não afeta desfavoravelmente a propriedade do ora recorrente, além de os proprietários da demais propriedades atingidas não se oporem. Incidência dos óbices das súmulas 7 e 283/STF. 3. "A ação de retificação de registro, proposta pelo procedimento da jurisdição voluntária, objetiva apenas a correção na descrição do imóvel, contudo, não havendo impugnação dos demais interessados, é possível seja acrescida área ao imóvel adquirido, desde que constatada imprecisão no título aquisitivo acerca da extensão do bem" (REsp 54.877/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado em 18/08/2005, DJ 12/12/2005, p. 367) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 835.380/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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