- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 22/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, quando há notícia de que o recorrente responde a outra ação penal na mesma comarca por crime diverso, o que, somado à forma como cometido o crime, bem demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 2. Recurso improvido. (RHC n. 41.561/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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