- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 04/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR IDÊNTICO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias em que praticado o delito, bem como pelo seu histórico criminal. 2. Caso em que o recorrente está sendo acusado pela prática de dois roubos, cometidos em concurso com agente ainda não identificado, em que, simulando a posse de arma, subtraíram, em sequência, quantia em dinheiro de duas vítimas - frentistas de posto de gasolina -, circunstâncias que, somadas ao fato de ostentar condenação definitiva anterior por idêntico delito, evidenciam o periculum libertatis exigido para a preventiva. 3. As alegadas condições pessoais favoráveis não restaram comprovadas, diante dos maus antecedentes do agente, indicativos de sua inclinação à criminalidade violenta. 4. Recurso improvido. (RHC n. 51.612/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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