- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 22/11/2013
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO ORIUNDO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NEGADO. LEI ESTADUAL AUTORIZADORA (LC PARANAENSE 107/2005). ART. 170 DO CTN. APLICAÇÃO AOS PRECATÓRIOS JÁ CONSTITUÍDOS NA DATA DE SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 PELO STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. PRECEDENTES DA 1A. TURMA. RMS 43.617/PR, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 16/10/2013. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Inexiste óbice ao conhecimento do presente mandamus por ter sido, em tese, extinto sem julgamento de mérito; isso porque, foram elencadas diversos fundamentos para a negativa da compensação pleiteada que perpassam o mérito da lide; ademais, a jurisprudência desta Corte entende ser cabível o Recurso Ordinário de decisões denegatórias de Mandado de Segurança, mesmo quando extinto o processo sem julgamento de mérito (AgRg no RMS 34.736/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08.05.2013). 2. A legislação estadual invocada pelo impetrante (art. 23 da LC Paranaense 107/2005) admite que o crédito tributário do contribuinte, assim reconhecido pela administração pública ou por sentença judicial transitada em julgado, seja, por opção sua, compensado com débitos tributários próprios ou de terceiros. 3. Não há fundamento para indeferir o pedido ao argumento de que o precatório teria sido expedido para pagamento antes da edição da LC 107/2005, do Estado do Paraná; isso porque, a referida Lei Estadual não faz qualquer ressalva quanto ao momento em que tais créditos deveriam estar constituídos para fins de compensação; ademais, se a lei aponta a possibilidade de compensação exatamente de créditos tributários oriundos de sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte, não tem qualquer sentido entender que somente créditos constituídos nessas condições, mas posteriormente a sua edição, estariam abrangidos pela norma, pois se sabe que até o trânsito em julgado de decisões judiciais e a expedição do referido precatório passam-se demorados anos; por fim, à época da expedição do precatório outro caminho não restava ao contribuinte do que esperar pelo seu pagamento, adquirindo ele o direito à referida compensação apenas quando da edição de norma autorizadora. 4. A possibilidade de compensação dos créditos tributários reconhecidos em sentença judicial transitada em julgado é norma que veio em benefício dos contribuintes, merecendo interpretação favorável, de maneira a garantir a isonomia que deve reger as suas relações com a Fazenda Pública. 5. A declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009 pelo STF, nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, impede que se use esse fundamento para negar as pretensões compensatórias, quando existe lei estadual autorizativa; ressalte-se que o pedido não se embasa no poder liberatório para pagamento de tributos de precatório vencido e não pago, previsto no art. 78, § 2o. do ADCT, mas, sim, em Lei Estadual específica fundada no art. 170 do CTN. 6. Existindo lei especial, que, à mingua de afirmação em sentido contrário, permanece em vigor, não há porque indeferir o pedido compensatório utilizando-se como fundamento a referida emenda já declarada inconstitucional. Precedente: RMS 43.617/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2013. 7. Como não foi erigido qualquer outro óbice ao pedido, deve ser concedida a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à compensação. 8. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança, nos termos do pedido. (RMS n. 41.821/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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