- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/08/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. RÉU QUE NÃO HAVIA INDICADO ADVOGADO. PRESENÇA DA DEFENSORA PÚBLICA REGISTRADA EM ATA. DEPOIMENTOS COLHIDOS. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Das informações prestadas pelo Juízo singular, na data da realização da audiência na qual teria ocorrido a mácula, o paciente encontrava-se em local incerto e não sabido e ainda não havia constituído advogado, sendo-lhe nomeado defensor público em audiência que, de acordo com o termo, estava presente e acompanhou a produção da prova testemunhal, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. 2. A ausência de demonstração de quais teriam sido os prejuízos suportados pelo paciente e em que medida a atuação da defensora pública poderia tê-lo prejudicado, ou de que forma a presença de advogado constituído poderia alterar o conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas na ocasião, inviabiliza o reconhecimento da nulidade suscitada. 3. Ademais, os testigos ouvidos limitaram-se a afirmar que desconheciam os fatos. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. VÁRIAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE QUATRO ANOS. SÚMULA 64/STJ. GRAVIDADE DO DELITO. AÇÃO PENAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Juízo processante, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, em que já há data certa para a continuação da audiência de instrução e julgamento. 3. O aventado excesso de prazo poderia inclusive ser debitado ao próprio paciente, tendo em vista que permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 4 (quatro) anos, impedindo o pronto prosseguimento e finalização da causa. Inteligência da Súmula 64/STJ. 4. O alongamento se justifica com base nas especificidades do processo, mostrando-se inviável a soltura do paciente sob este fundamento, especialmente em se considerando que se encontra preso acusado de crime grave, cuja pena mínima em abstrato é de 12 (doze) anos de reclusão. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. VINGANÇA RELACIONADA AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO DE OUTRO DELITO EM COMARCA DIVERSA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO EFETIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão efetiva periculosidade social do acusado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o paciente é acusado da prática de homicídio qualificado com utilização de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima, por ter, de inopino, desferido disparos de arma de fogo contra a nuca do ofendido, e tudo, ao que parece, por vingança, após discussões em razão de desentendimentos relacionados ao tráfico e ao uso de drogas. 3. A ordem pública merece ser acautelada também quando há notícias de que o réu somente foi encontrado para responder ao processo porque foi preso em flagrante pela prática de outro delito cometido em comarca diversa. 4. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdurou por mais de 4 (quatro) anos, é motivo a mais para justificar a manutenção da custódia preventiva, para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. Habeas corpus não conhecido, recomendando-se ao Juízo singular celeridade na solução final da causa. (HC n. 283.984/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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