- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. TÍTULO QUE NÃO AGREGA NOVOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A superveniência de novo título a embasar a custódia preventiva não prejudica o exame do writ ou do recurso que lhe faz as vezes quando o Magistrado sentenciante limita-se a reiterar os fundamentos das decisões anteriormente proferidas. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com base em argumentos idôneos para garantir a ordem pública, mormente em virtude da grande quantidade de droga apreendida (aproximadamente 19kg de maconha) e da forma como estava acondicionada, bem como pelo fato de o Recorrente, no momento do flagrante, ter afirmado que era o proprietário dos entorpecentes e que o Corréu estava encarregado de fazer o transporte da droga de Ribeirão Preto para Serrana. 3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 48.346/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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