- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. OS JURADOS RESPONDERAM AFIRMATIVAMENTE AO QUESITO CONSTANTE DO § 2.º DO ART. 483 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ("O JURADO ABSOLVE O ACUSADO?"). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RESPOSTA AFIRMATIVA QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS, PELA CORTE DE ORIGEM, QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado e, por ocasião da Sessão do Tribunal de júri, os jurados responderam afirmativamente as assertivas relativas à materialidade e à autoria delitivas. Em seguinte, eles também responderam positivamente ao quesito constante do § 2.º do art. 483 do Código de Processo Penal ("O jurado absolve o acusado?"). Prolatada sentença absolutória, a Corte a quo deu provimento ao apelo ministerial para cassar o decisum, determinando a submissão do Réu a novo julgamento. 2. A resposta afirmativa ao precitado quesito não se reveste de caráter absoluto, a ponto de eliminar, completamente, a possibilidade de o Tribunal de origem cassar a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 3. A Corte a quo, após analisar detidamente os elementos probatórios contidos no caderno processo, concluiu que a decisão do Conselho de Sentença se dissociou totalmente das provas existentes nos autos, o que autoriza a submissão do agente a novo julgamento, nos termos do art. 593, inciso III, alínea b, § 3.º do Código de Processo Penal. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 217.651/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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