- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 13/12/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PACIENTE ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA COM BASE NA RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 483, III, DO CPP). APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDAMENTADA NO ART. 593, III, D, DO CPP (DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS). ACÓRDÃO HOSTILIZADO QUE SE LIMITOU A AFIRMAR QUE, TENDO OS JURADOS RESPONDIDO POSITIVAMENTE A RESPEITO DA MATERIALIDADE E AUTORIA, A DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO MOSTRA-SE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO QUE INDEPENDE DAS TESES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o quesito genérico de absolvição, previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal, deve ser formulado independente das teses sustentadas em Plenário, em observância ao princípio da plenitude da defesa e soberania dos veredictos. 4. A conclusão no sentido de que a decisão dos jurados, em razão apenas da resposta positiva aos questionamentos sobre a materialidade e autoria do crime, mostra-se contrária à prova dos autos configura não só um esvaziamento do conteúdo do quesito genérico de absolvição, como também ofensa à soberania dos veredictos. 5. Evidenciado que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela acusação para determinar a submissão do paciente a novo julgamento, utilizou como fundamento único o fato de os jurados terem respondido positivamente aos quesitos relacionados à autoria e materialidade do crime, concluindo que a decisão dos jurados se encontra contrária à prova dos autos, deve ser cassado o acórdão hostilizado e restabelecida a decisão absolutória de primeiro grau. 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para cassar o acórdão que determinou a submissão do paciente a novo julgamento, devendo ser restabelecida a decisão absolutória de primeiro grau. (HC n. 276.627/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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