JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
19/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Os juízos de primeiro e segundo graus, com base nas provas produzidas nos autos, afastou a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 por entender que o paciente se dedica à atividade criminosa. Para se afastar essa conclusão é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes: HC 172.717/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24.4.2013; HC 206.142/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23.4.2013. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 243.745/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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