- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE PELO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752. RECONHECIMENTO DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA N.º 443 DESTE TRIBUNAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Hipótese em que o Paciente CHARLES foi condenado às penas de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 (treze) dias-multa, por violação ao art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal; e o Paciente LUCIANO às penas de 08 (oito) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do mesmo delito. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Não havendo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus. Precedentes. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752, pacificou entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a reincidência e a confissão espontânea, pelo que é cabível compensar as causas especiais de aumento e diminuição de pena. 5. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reformar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, tão somente no tocante à segunda e terceira fases da dosimetria da pena, reduzindo a reprimenda do Paciente CHARLES para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa; e do Paciente LUCIANO para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, mantido o regime inicial fechado para ambos. (HC n. 264.949/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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