- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES), EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NO PATAMAR DE 2/5 (DOIS QUINTOS), PELA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES DOS DELITO DE ROUBO AGRAVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 443 DESTA CORTE. QUANTUM DE AUMENTO, PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS. APENAS DOIS DELITOS. PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO). HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que inexiste preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pelo que cabível a compensação dessas circunstâncias. 2. A exasperação da pena, na terceira fase, no percentual de 2/5 (dois quintos), pela presença de duas majorantes do delito de roubo agravado, restou devidamente fundamentada. O Paciente e um corréu efetuaram disparos de arma de fogo contra a viatura da polícia, na tentativa de fuga. Tal motivação compatibiliza-se com o Verbete Sumular n.º 443 desta Corte Superior. 3. O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, quanto ao art. 71, caput, do Código Penal, por força do número de infrações praticadas. A configuração de dois delitos autoriza a elevada a pena, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida a fim de, mantida a condenação, reduzir a pena privativa do Paciente para 08 (oito) anos e 02 (meses) de reclusão, em regime inicial fechado, mais 18 (dezoito) dias-multa. (HC n. 267.217/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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