- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.605/98; ART. 155, §4.º, INCISO IV, ART. 288 C.C. ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. VISTA DAS INVESTIGAÇÕES JÁ CONCLUÍDAS. DIREITO DE TODO INVESTIGADO, RÉU OU DEFENSOR. SÚMULA VINCULANTE N.º 14/STF. PEDIDO DE SALVO CONDUTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acesso a todo material probatório já produzido em investigação criminal é direito de todo investigado, réu, ou defensor, conforme explicitamente reconhecido pelo art. 5.º, inciso LV, da Constituição da República, art. 7.º, inciso XIV, da Lei n.º 8.906/94, art. 3.º, §4.º, da Resolução n.º 058/2009 do Conselho da Justiça Federal, e pela Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente qualquer demonstração de ilegalidade, seria temerário negar, mediante a expedição de salvo conduto, que a instância ordinária proceda, nos limites legais e obedecido o princípio da proporcionalidade, às medidas constritivas que eventualmente se façam imprescindíveis ao bom deslinde do feito. 3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para, confirmando liminar em parte deferida, permitir que o Recorrente tenha acesso às diligências já finalizadas enquanto perdurar a investigação, ressalvando-se o sigilo daquelas que porventura se encontrem em andamento. (AgRg no HC n. 266.377/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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