- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 30/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 441/STJ. NOVO PRAZO PARA CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, e nem sequer para as revisões criminais. 2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição da falta grave, tendo em vista que para se desconstituir o decidido pelas instâncias ordinárias, faz-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico. 3. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta grave traz, como um dos efeitos, a alteração da data-base para fins de progressão do regime prisional. 4. O cometimento de falta grave durante a execução da pena, não implica a interrupção do lapso temporal necessário à obtenção do livramento condicional, também não se operando quanto ao indulto e à comutação, exceto se o decreto concessivo fizer expressa menção a esta consequência. 5. O Tribunal de origem estabeleceu a perda dos dias remidos por falta disciplinar amparando-se em elementos insuficientes para impedir a concessão do benefício pretendido, desatendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, parcialmente, de ofício, para o afastamento da interrupção do lapso temporal, visando a obtenção dos benefícios de livramento condicional, indulto e comutação, bem como para anular a decisão no tocante à fração dos dias remidos, determinando que o Tribunal de origem defina, fundamentadamente, a fração da perda a ser adotada no caso. (HC n. 270.689/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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