JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
13/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUINTOS/DÉCIMOS. RESP 1.261.020/CE. ART. 543-C. MULTA APLICADA. ART. 557, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (REsp 1261020/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 07/11/2012). 2. Em razão de a Primeira Seção ter acolhido o entendimento ora perfilhado segundo a sistemática do artigo 543-C do CPC, foi aplicada a multa do §2º do artigo 557 do CPC em sede de agravo regimental. 3. Multa afastada excepcionalmente, tendo em vista a ocorrência de três fatores: a parte sagrou-se vencedora em segundo grau, inexistindo interesse para interposição de recurso extraordinário naquele momento; o interesse em recorrer surgiu no STJ, sendo imprescindível o manejo de agravo regimental para esgotamento de instância; a matéria objeto do recurso representativo da controvérsia teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em recurso especial, matéria constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos para afastar a multa do art. 557, § 2º, do CPC. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.280.836/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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