- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 12/11/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR PÚBLICO DIVERSO DO ATUANTE NO CASO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A realização da intimação pessoal prevista no artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950 na pessoa de outro membro da Defensoria Pública que não o atuante no processo que será submetido a julgamento não implica a sua nulidade, em observância ao princípio da indivisibilidade da aludida instituição, previsto no artigo 3º da Lei Complementar 80/1994. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 274.588/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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