JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
06/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 06/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora seja certo que esta Corte Superior de Justiça tenha pacificado o entendimento no sentido de que a falsificação grosseira em documento não tem o condão de tipificar o delito descrito no artigo 304 do Código Penal, não é possível, na via do habeas corpus, alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, tendo em vista que tal circunstância não restou incontroversa após o cotejo do conjunto probatório. 2. O policial militar responsável pela abordagem do paciente confirmou em juízo que a constatação da falsificação do documento apresentado somente foi possível após a consulta ao sistema, sendo certo que a aparência de legitimidade foi confirmada por outra testemunha. 3. A via estreita do remédio constitucional não permite análise aprofundada das provas produzidas no decorrer da instrução criminal, tendo em vista as peculiaridades do seu rito, razão pela qual não há como se acolher o pleito formulado na impetração. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 264.420/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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