JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
11/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. INVENTÁRIO. SOCIEDADE ANÔNIMA. INCLUSÃO DE AÇÕES DO 'DE CUJUS' NO MONTE-MOR. CABIMENTO. CONTRATO DE DOAÇÃO NÃO REGISTRADO NO LIVRO SOCIETÁRIO PRÓPRIO. TITULARIDADE DA AÇÃO NÃO TRANSFERIDA. DESTRUIÇÃO DOS LIVROS SOCIETÁRIOS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. PÓS-QUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR POR DÍVIDA DA SOCIEDADE. DISCUSSÃO INVIÁVEL NO ÂMBITO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. RESERVA DE VALORES. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE ARRESTO. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. "A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de 'Transferência de Ações Nominativas', datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes." (art. 31, § 1º, da Lei 6.404/76) 3. Ineficácia da escritura de doação, ratificada em assembleia geral, para transferir a titularidade das ações doadas. Doutrina sobre o tema. 4. Inviabilidade do conhecimento de matéria não devolvida ao Tribunal de origem, ainda que suscitada em embargos de declaração. Hipótese de "pós-questionamento". Precedentes. 5. Inviabilidade de se discutir, em processo de inventário, acerca da responsabilização do 'de cujus' por dívidas tributárias da sociedade da qual era administrador. 6. Possibilidade do deferimento de reserva de valores para o pagamento de dívida remetida às vias ordinárias pelo juízo do inventário, se presentes o 'fumus boni juris' e o 'periculum in mora'. Natureza de medida cautelar de arresto. Doutrina sobre o tema. 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.196.634/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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