- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/05/2014, p. 01/08/2014
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. BLOQUEIO DE CRÉDITO DE TERCEIROS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. SÚMULA N. 202/STJ. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES SONEGADAS POR UM DOS CÔNJUGES. CONSTRIÇÃO DE CRÉDITOS DA COMPANHIA. DESCABIMENTO. 1. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ). 2. Tendo sido um dos cônjuges condenado a devolver ao outro parte de sua cota referente a ações sonegadas por ocasião da separação do casal, para o cumprimento da condenação, em linha de princípio, descabe o bloqueio de créditos da própria sociedade anônima em processo por esta ajuizado em face de devedores particulares. 3. O reconhecimento posterior do direito à meação de um dos cônjuges, em relação às ações sonegadas pelo outro, traz como consequência natural apenas a possibilidade de que o cônjuge prejudicado assuma a condição de acionista na companhia, posição essa que não lhe garante, por si só, direito sobre créditos da pessoa jurídica em face de terceiros, a serem recebidos futuramente em processo por esta ajuizado. Nos termos do que dispõe o art. 109, inciso I, da Lei n. 6.404/1976, o que se garante ao acionista é a participação nos lucros sociais da companhia, participação essa que ocorre com o recebimento de dividendos, quando, na forma e no percentual estabelecidos pelo estatuto da sociedade. 4. Por outra ótica, o conflito referente à cobrança de dividendos recebidos pelo cônjuge, relativamente às ações sonegadas da ex-esposa, em regra, não diz respeito à pessoa jurídica, que efetivamente pagara dividendos a quem figurava como acionista da companhia e não deu causa a possíveis ilegalidades, devendo eventuais prejuízos serem recompostos perante quem, eventualmente, recebeu de forma indevida os dividendos. 5. Reconhecer a condição de acionista do ex-cônjuge, com direito a parcela das ações da companhia, e, a um só tempo, determinar que o patrimônio da própria pessoa jurídica suporte o pagamento dos valores equivalentes ao que a esposa teria direito como acionista, em boa verdade, consubstanciaria reconhecimento de um direito de recesso - ou de retirada - não previsto em lei, mediante uma espécie de dissolução parcial da sociedade, no tocante às ações sonegadas, o que contraria a própria essência das sociedades anônimas. 6. A pretensão deduzida no recurso negligencia uma diferença marcante entre as sociedades anônimas (geralmente de capital) e as sociedades limitadas (geralmente de pessoas, nas quais predomina a affectio societatis): nas sociedades anônimas, a lei dificulta o reembolso das ações ao acionista dissidente, incentivando a alienação das ações para que terceiros ingressem em seus quadros; em contraste, nas sociedades limitadas, a lógica é inversa, pois a lei tem predileção pela dissolução parcial - com apuração dos haveres - e dificulta o ingresso de terceiros nos quadros societários, haja vista que sua essência reside exatamente no vínculo pessoal entre os consorciados. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.179.342/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 1/8/2014.)
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