- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 09/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAR. PARTE AUTORA. PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. SÚMULA 232/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO DE MULTA. SÚMULA 98/STJ. 1. O recorrente, autor dos Embargos à Execução processados na origem, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do juízo de 1º grau que determinou sua intimação para depósito dos honorários periciais fixados em R$ 622,00. O Tribunal a quo negou-lhe provimento, com base na Súmula 232/STJ. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Contudo, deve ser excluída a multa cominada no julgamento dos aclaratórios, uma vez que estes foram expressamente interpostos com finalidade de prequestionamento (Súmula 98/STJ). 4. Nos termos da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". 5. Tal obrigação deve ser cumprida pelo ente público autor da demanda não somente quando ele requerer a realização de perícia, mas também se esta for exigida de ofício pelo juiz, consoante disposto no art. 33 do CPC ("Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz"). 6. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada. (REsp n. 1.408.648/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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