- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 06/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade. 2. Não obstante o Tribunal a quo tenha estabelecido em favor da agravante o valor de R$ 3.000,00, tecendo algumas considerações conforme acima transcrito, registro que tal quantia deve ser majorada, tendo em vista sua irrisoriedade ante o valor da causa à época do ajuizamento da Execução Fiscal, que era R$ 562.755,32, e considerando o fato de que foi acolhida a Exceção de Pré-executividade oposta pela agravante, onde se alegava a ilegitimidade de sócia da empresa executada. 3. Afasta-se o enunciado da Súmula 7/STJ se o valor da verba honorária se revela abusivo ou irrisório, como ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo Regimental provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 10.000,00. (AgRg no REsp n. 1.394.598/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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