JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
15/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 15/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE NÃO CONSTATÁVEL DE PLANO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Apelação interposta contra decisão proferida em Exceção de Pré-Executividade que extinguiu a execução e majorou o valor dos honorários de sucumbência, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Em regra, não se conhece de Recurso Especial que discute a legalidade do valor dos honorários advocatícios arbitrados com respaldo em critério de equidade. Excepcionam-se os casos em que, de plano, for possível constatar que o montante controvertido apresenta-se manifestamente irrisório ou exorbitante. Precedentes do STJ. 3. As circunstâncias elencadas nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, às quais o § 4° faz remissão, possuem natureza eminentemente fática, razão pela qual não podem ser revisitadas pelo STJ em julgamento de Recurso Especial, consoante preceituado em sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A Primeira Seção, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, assentou: "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010 - destaquei). 5. Considerando os elementos fáticos e parâmetros fixados pelo Tribunal de origem, não há como ampliar a verba honorária sem análise de fatos e provas, não sendo o caso de irrisoriedade do valor estabelecido. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 209.037/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 15/2/2013.)
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