JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
05/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 05/04/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ PELA CORTE ESTADUAL. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Assim, como bem ressaltado no Acórdão (índice - 52), embora o feito reconheça a prescrição intercorrente, não se vislumbra a hipótese contida no art. 40 e parágrafos da lei de execução, que exige a prévia oitiva da fazenda pública, e que somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, quais sejam: a prescrição intercorrente contra a fazenda pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do citado artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Na hipótese dos autos, o executado foi devidamente citado, tendo sido inclusive ocorrido a penhora do imóvel, ficando o feito paralisado por inércia do exequente, não havendo que se falar nas hipóteses de suspensão da execução prevista no art. 40 da Lei de execuções. Assim, a matéria retratada nos autos é diversa das questões apreciadas no REsp n° 1.340.553/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, não havendo que se falar em sobrestamento do feito. Destarte, salvo melhor juízo, a decisão não é contrária às teses firmadas nos Temas n° 566, 570 e 571 do STJ. Pelo exposto, voto pela manutenção do Acórdão em sede de Juízo de retratação, por não se apresentar contrário à tese discutida no recurso repetitivo." (fls. 147-148, e-STJ, grifo acrescido). 2. Afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual de que no caso dos autos ocorreu a prescrição do crédito tributário, implica revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. O argumento da municipalidade de que a morosidade na prática dos atos processuais decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário tem sua análise obstada nesta via recursal porque a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, se do exequente ou ao Poder Judiciário, exige a incursão no conjunto fático-probatório. 4. Rever o entendimento do acórdão recorrido para considerar incidente à hipótese dos autos a Súmula 106/STJ, por ele afastada após análise das peculiaridades do caso, demanda o reexame da matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na citada Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.730.192/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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