JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSÁVEL PELA INÉRCIA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese defendida pelo agravante - de que não ocorreu a prescrição - tem por premissa a circunstância fática segundo a qual a serventia do juízo não deu cumprimento ao despacho que ordenou a citação. Assim, a desídia do cartório corresponde à mora imputável ao Poder Judiciário, excluindo a culpa do exequente pela demora na tramitação do feito, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. Sucede que o Tribunal de origem não reconheceu essa situação, tendo adotado solução a partir da utilização de premissa fática oposta à sustentada pelo agravante. A Corte estadual registrou que a demanda fora ajuizada em 2010 e não teve andamento até 2017, quando proferida a sentença (fl. 70, e-STJ): "Conforme se depreende dos autos, observa-se que o feito permaneceu sem movimentação desde da propositura da ação em 2010, até 2017, sem que tenha havido citação, quando foi prolatada a sentença. Vale dizer que não há justificativa razoável para aplicação da súmula 106 do STJ, pois a ausência de movimentação processual, não ocorreu por motivos inerentes ao Judiciário". 3. Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos, acrescentou que a Fazenda Pública exequente não cumpriu o compromisso assumido, isto é, de encaminhar os mandados de citação pelo Correio (fl. 121, e-STJ): "Ocorre que, in casu, apesar de ter sido determinado o 'cite-se', em 18/06/2010, a Serventia deixou de realizar os atos de digitação e expedição, sendo que o Município não promoveu nenhum ato concernente ao feito, ainda que tenha se comprometido a encaminhar os Mandados de Citação pelo Correio, no intuito de agilizar os serviços cartorários. Por fim, veio a sentença em 06/03/2017, reconhecendo a prescrição intercorrente, de ofício, em , ou seja, quase 7 anos depois". 4. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta circunstância fática conflitante com a mencionada acima. O agravante afirma (repita-se, nas razões do Recurso Especial) que providenciou a remessa da carta de citação para o executado (fl. 134, e-STJ): "Conforme andamento processual no sítio do TJRJ, foi proferido o despacho citatório em 24.06.2010, interrompendo o prazo prescricional quinquenal na forma da LC 118/2005. O Mandado de citação por via postal foi devidamente expedido pelo Município, nos Termos do Convênio celebrado com o TJRJ, sem qualquer informação nos autos acerca de seu resultado". 5. Ao contrário do que afirma a argumentação veiculada neste Agravo Interno, fazendo referência a precedente da Ministra Assusete Magalhães, não consta nos presentes autos que a paralisação do feito decorra de mora do Judiciário. O Tribunal de origem reconheceu que o cartório judicial falhou na digitação e expedição do mandado de citação; porém, igualmente consignou que o exequente não honrou o compromisso assumido, de encaminhar a carta de citação, nem tampouco compareceu em juízo para protestar contra a alegada ausência de tramitação do feito. 6. O agravante, reitere-se, afirma que providenciou a remessa da carta de citação, o que denota que a reforma do julgado depende do revolvimento das circunstâncias fáticas, dada a flagrante divergência de premissas adotadas na Corte estadual e nas razões do Recurso Especial. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.875.417/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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