JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
22/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 22/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA VINCULANTE 8/STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. O Tribunal de origem entendeu que, diante da impugnação trazida pela União quando da oposição da exceção de pré-executividade, toda a questão apresentada constituía matéria unicamente de direito, prescindível, assim, qualquer dilação probatória. As demais questões foram consideradas como indevida inovação no curso do processo, e por tal razão não foram conhecidas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.338.721/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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