JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
12/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 12/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28, 86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.169/2001. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, SE INEXISTENTE DEMANDA ENTRE AS PARTES TRANSIGENTES. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2. É dispensada homologação judicial do termo de transação extrajudicial diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes. Entendimento consolidado pela Primeira Seção no REsp 1.318.315/AL (de minha relatoria, DJe 30/09/2013), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Tendo o Tribunal de origem assentado a correção dos critérios de cálculo pela inexistência de prejuízo ao credor, não há como acolher entendimento diverso sem reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.356.726/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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