- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 20/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO PARA DESCARACTERIZAR A ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL: INÍCIO AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULAS 7/STJ E 282/STJ. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, o "trabalho urbano por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). 2. Acolher a pretensão do agravante - de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria -, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, constituiria tarefa a pressupor o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 286.759/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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