- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.304.479/SP. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que "o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar". 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a atividade urbana exercida pelo ora agravado não afasta a necessidade do labor rural para a manutenção do núcleo familiar. Para infirmar dita conclusão seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 302.659/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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