- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/1990. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 83 DESTA CORTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO UNIPESSOAL DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS E IDÔNEOS PARA REBATER AS RAZÕES EM QUE SE FUNDOU A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator apreciar o mérito do recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. 2. No mais, as razões declinadas na petição do regimental ressentem-se de argumentos robustos o bastante para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que o tipo penal em questão prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a caracterização do delito, a presença do dolo genérico, consistente nas condutas de omitir informação ou de prestar declaração falsa às autoridades tributárias, devendo, portanto, ser mantida em seus próprios termos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 55.925/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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