- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. DOLO GENÉRICO. SÚM. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE SONEGADO. NEGADO PROVIMENTO. 1. O Relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. E a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. Não há que se falar em afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado pela agravante. 3. O Tribunal a quo entendeu que a recorrente teve a intenção de fraudar o Fisco, condenando-a por infração ao art. 1º, I, c/c o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90. Concluir de forma diversa implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 4. Ademais, "o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos" (AgRg no AREsp 1.225.680/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe de 24/08/2018). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a expressividade do montante reduzido ou suprimido é fundamento idôneo a justificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, como, na hipótese, em que o valor do tributo originariamente sonegado é de R$ 2.605.398,58. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.462.366/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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