- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 18/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/11/2013, p. 18/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. CRIME HEDIONDO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NO HC 111.840/ES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO LEGAL. ÓBICE SUPERADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2. Consolidou-se no Excelso Pretório, bem como neste Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que nas condenações por crimes hediondos ou equiparados não há falar em obrigatoriedade de imposição do regime inicialmente fechado. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97.256/RS, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº 11.343/2006 que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os condenados por tráfico de drogas, o que resultou na edição da Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.293.511/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 18/11/2013.)
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