- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. OFENSA A LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, qual seja, a nulidade da notificação por edital para comunicação de exclusão do contribuinte do programa SIMPLES. 2. Também não ultrapassa os requisitos de admissibilidade a suposta violação do ART. 30, § 2º, da Lei Complementar n. 123/06, porquanto a Corte afastou a aplicação do referido dispositivo por ser estranho à matéria, argumento inatacado pelo recorrente, o que por si só atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Denota-se claramente das razões do especial que espera o recorrente nova interpretação do Decreto Municipal nº 13.251/09. Incidência da Súmula 280/STF. 4. O recurso especial também não deve ser conhecido quanto ao fundamento da alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, porquanto a recorrente trouxe a confronto julgados do mesmo Tribunal, o que não configura a divergência exigida no permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 361.526/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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