JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO, APÓS DECORRIDO POR INTEIRO O PRAZO PRESCRICIONAL, IMPLICA RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. É DEVIDA AO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA, AINDA QUE RESULTANTE DE DESAVERBAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Na origem,trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, e a desaverbação e conversão em pecúnia do período de 15 meses de licença-prêmio. Após sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que a lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da administração. Nesta Corte, o recurso especial foi conhecido parcialmente e, nessa parte, foi negado provimento. II - Acerca da prescrição, o Tribunal de origem consignou, à fl. 466, que a renúncia à prescrição ocorreu, diferentemente do alegado pela União, com a edição da Portaria SEGEP/MS/RS n. 507 de 25/7/2011, publicada em 26/7/2011, não importando, para a presente demanda, o efeito das Orientações Normativas n. 3 e 7 do SRH/MPOG. III - Dessarte, rever as conclusões da Corte Regional, quanto aos fundamentos do ato administrativo de revisão de aposentadoria do autor, mostra-se inviável em recurso especial, uma vez que esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a. impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.685.389/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020 e AgInt no REsp n. 1.648.942/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019. VI - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - No mais, tem-se que o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Confira-se: REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019. VIII - Ademais, admite-se, ainda, a desaverbação dos períodos de licença-prêmio e o pagamento da indenização pretendida (conversão da licença-prêmio em pecúnia) desde que haja a compensação dos valores já recebidos por conta de seu cômputo para a concessão de vantagens financeiras já recebidas por conta desse cômputo. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.785.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 5/9/2019. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.671.398/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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