- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. IRPF. RETENÇÃO NA FONTE. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/2005. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL E EM RECURSO REPETITIVO. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual. 2. Funda-se a pretensão do agravante na aplicação da tese prescricional dos "cinco mais cinco", onde o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a restituição, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa. 3. Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, ajuizada a ação de repetição de indébito em momento posterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) e RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado sob o regime de repercussão geral. 4. In casu, como a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 7.6.2010, os recolhimentos indevidos efetuados antes de 7.6.2005 estão prescritos, alcançando a pretensão do agravante, cujo fato gerador aperfeiçoou-se em 31.12.2004. 5. A Primeira Seção entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvido, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 384.236/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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