- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. NECESSIDADE DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, qual seja, a necessidade ou não de reserva de plenário disposto no art. 97 da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem ainda cuidou de refutar a existência da alegada omissão, conforme se extrai do trecho da ementa do acórdão que apreciou os embargos. (2.O reconhecimento do caráter geral da gratificação de risco de policiamento ostensivo resulta da autoaplicabilidade da regra constitucional de paridade remuneratória, não necessitando de análise a cerca da constitucionalidade, ou não, do art. 14, da LCE nº 59/2004, inexistindo ofensa ao princípio de reserva de plenário (art. 97, da CF). (grifo nosso). 3. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 535 do CPC, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca base de cálculo da Taxa de Fiscalização, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Complementar n. 59/2004), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 405.944/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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