- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, qual seja, a necessidade ou não de reserva de plenário disposto no art. 97 da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem ainda cuidou de refutar a existência da alegada omissão, conforme se extrai do trecho da ementa do acórdão que apreciou os embargos (fl. 164, e-STJ):"3. O reconhecimento do caráter geral da gratificação policiamento ostensivo é suficiente só por si para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não do dispositivo encartado no art. 14 da LCE n° 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF/88)." (grifo nosso). 3. Quanto à prescrição, a Corte de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, não havendo a recusa expressa da administração acerca do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ. 4. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 535 do CPC e 1º do Decreto n. 20.910/32, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da gratificação de risco de policiamento ostensivo, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Complementar n. 59/2004), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 573.677/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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