JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
13/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL E COM BASE EM PRINCÍPIO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 280/STF. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E DO ENUNCIADO 10 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. INAPLICÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o verbete sumular 280/STF, aplicável por analogia, eventual ofensa à legislação local não dá ensejo à abertura da via especial. 2. Havendo o Tribunal a quo decidido a questão com base em fundamento eminentemente constitucional - violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência -, revela-se inadequada a revisão de tal posicionamento em sede de recurso especial, meio processual reservado à uniformização de interpretação da lei infraconstitucional. 3. Não há falar em observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco seu afastamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.382.107/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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