- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL E COM BASE EM PRINCÍPIO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 280/STF. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E DO ENUNCIADO 10 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. INAPLICÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o verbete sumular 280/STF, aplicável por analogia, eventual ofensa à legislação local não dá ensejo à abertura da via especial. 2. Havendo o Tribunal a quo decidido a questão com base em fundamento eminentemente constitucional - violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência -, revela-se inadequada a revisão de tal posicionamento em sede de recurso especial, meio processual reservado à uniformização de interpretação da lei infraconstitucional. 3. Não há falar em observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco seu afastamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.382.107/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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