JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
13/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. RESP 1.116.364/PI (ART. 543-C DO CPC). INCIDÊNCIA NOS TDAs. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, do CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e objetiva as questões que lhe foram postas nos embargos de declaração, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O valor da indenização foi decidido com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. A discussão acerca do momento que deve ser considerado para a avaliação do imóvel não foi objeto de decisão do Tribunal de origem, o que impede a esta Corte conhecer da matéria, ante a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Esta Corte firmou o entendimento no REsp 1.116.364/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) que são devidos juros compensatórios em imóveis desapropriados, mesmo que improdutivos. 5. Não merece prosperar a argumentação do agravante no que tange à impossibilidade de incidência de correção monetária e juros compensatórios no pagamento dos TDA's, visto que é pacifica a jurisprudência desta Corte quanto a tal possibilidade. 6. Não podem ser conhecidas as alegações do agravante quanto à base de cálculo dos juros moratórios e sobre a incidência do art. 20, § 4º, do CPC, porquanto tais matérias não foram arguidas no recurso especial, ou seja, trata-se de inovação recursal, impossível de ser conhecida por esta Corte neste momento processual. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.396.644/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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