- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 29/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. RESP 1.116.364/PI (ART. 543-C DO CPC). ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/41 E 11, §§ 1º E 2º, E 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.868/99. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Conforme consignado na análise monocrática, esta Corte firmou o entendimento no REsp 1.116.364/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) de que são devidos juros compensatórios em imóveis desapropriados, mesmo que improdutivos. 2. O art. 404, parágrafo único do Código Civil não foi objeto de debate pela Corte de origem e, apesar da oposição de embargos de declaração pelo agravante, o Tribunal de origem, por fundamentos diversos, decidiu que não houve omissão. Incidência, no caso, da Súmula 211/STJ. 3. Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Esclareça-se, por fim, que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 4. Não há falar em ofensa ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, pois, conforme jurisprudência deste Tribunal, "incidem juros compensatórios sobre os vinte por cento (20%)que ficaram indisponíveis para a parte expropriada" (AgRg no REsp 963.660/MA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, Dje de 26.8.2010.) Incidência da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 515.701/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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