- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. RECURSO DEFICIENTE. 1. Agravo regimental que não infirmou o fundamento adotado pela decisão agravada para negar seguimento ao recurso ordinário, qual seja, de que não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial já transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei 12.016/09). 2. Compete ao recorrente apresentar as razões pelas quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no RMS 37.934/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/2/2013; AgRg no RMS 33.497/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/6/2011; AgRg no RMS 25.440/CE, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/11/2008. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS n. 43.975/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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