- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Em vista da clara delimitação constitucional das competências do STJ e do STF, incumbindo a estes Órgãos de superposição, respectivamente, a guarda da Lei Federal e da Constituição Federal, o acórdão ora embargado - que manteve o decidido pelo Tribunal de origem - limitou-se a analisar a controvérsia pelo enfoque infraconstitucional, de modo que, se o recorrente entende que houve violação da Constituição por parte dos órgãos da Justiça comum, deveria ter interposto oportuno recurso extraordinário para o STF, sob pena de preclusão. Precedentes do STF. 2. Em sede de recurso especial, "ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na CF". (EDcl no AgRg no AREsp 305582/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013) 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 172.331/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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