- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 13/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a sanar no julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento do Recurso Especial. 2.- Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.- Diante da procrastinação objetiva decorrente dos segundos Embargos, de rigor a imposição da multa, para ambos os Embargantes. de 1% sobre o valor da causa, corrigido desde a data da distribuição, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Cód. de Proc. Civil. 4.- Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 315.871/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 13/11/2013.)
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