- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES CONSUMADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DADOS CONCRETOS CONTIDOS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDICIONANTES FÁTICAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação. 2. Hipótese em que a pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal, de forma suficientemente fundamentada na r. sentença penal condenatória, tendo sido analisados os antecedentes do réu, consistentes em três condenações definitivas transitadas em julgado em momento anterior ao fato em apreço. 3. O magistrado utilizou-se de dados concretos contidos nos autos para estabelecer a pena-base, não tendo sido estabelecida acima do mínimo legal com amparo em inquéritos policiais e ações penais em curso, mas em vista da existência de condenações definitivas transitadas em julgado. 4. A dosimetria, ademais, envolve exame das condicionantes fáticas, sendo vedada, assim, sua análise pela via eleita, ante o óbice constante da Súmula 7, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 190.886/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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