- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, § 2º DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial firmada neste Superior Tribunal no sentido de que a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do CPC supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 salários mínimos (EAg 877007/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/11/2010). 2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária no sentido de que evidente que a condenação, ainda que pendente de liquidação, não ultrapassará o montante de sessenta salários mínimos, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que encontra empeço na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 193.300/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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